segunda-feira, 18 de julho de 2016


Lei Maria da Penha e seus desdobramentos.

             Os movimentos feministas, ao longo da história lutaram e ainda lutam pelo fim da violência contra as mulheres. A própria criação da Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres (atualmente extinta pelo governo interino)  iniciada no governo Lula, foi fruto das pautas colocadas pelos movimentos sociais para o governo federal e  foi um grande avanço na busca por direitos das mulheres e principalmente de combate a violência. A Central de atendimento 180, ligada a SPM,  faz parte desse rol de conquistas que facilitam a denuncia de violência que mulheres sofrem e que têm consequências muito sérias em suas vidas. Como afirma Nalu Farias e Míriam Nobre(1997):

A violência impune humilha as mulheres e destrói seu amor próprio. É comum os homens iniciarem suas agressões quando as mulheres estão com pouco amor próprio e não se sentem capaz de reagir. Então, a atitude que pode parecer um consentimento com a situação de violência, revela uma relação de dependência , uma relação em que estão presentes mecanismos de coerção.(Farias e Nobre – pag 18).

                   A luta por justiça da Maria da Penha, ultrapassou barreiras e para conseguir seus direitos e punir seu ex-marido que tentou assassiná-la, Maria da Penha lutou muito. Porém, sua luta só ficou mais visível,quando houve interferência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, já que a Justiça brasileira tratou o caso com pouca importância.
          Dentre as Leis brasileiras, a Lei Maria da Penha é uma das mais populares, pelo fato da violência doméstica ser bastante comum, mesmo com a vigência da Lei. No entanto, também inspirou campanhas e pesquisas que buscam combater esse tipo de violência, além de  incentivar  mulheres a buscarem  ajudar do Estado contra a violência que sofrem.
                  Além da Central de Atendimento à denúncias de violência, a SPM também conta com a Rede de Enfrentamento à Violência contra a mulher, onde busca unir diversos setores do poder públicos, de ONGs e da sociedade civil em ações conjuntas de enfrentamento.

O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz respeito à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção; e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência. Já a rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequados as mulheres em  situação de violência; e à integralidade e à humanização do atendimento.(Site SPM/ Presidência).

Além desses programas algumas políticas públicas dos últimos governos (Lula e Dilma) que incentivaram a formação, a qualificação, inserção das mulheres no mercado de trabalho e a complementação de renda foram eficazes para a mudança de vida de muitas mulheres, já que muitas alcançaram sua autonomia financeira. Como os cursos técnicos federais, o ProUni e principalmente o Bolsa Família, todos esses programas comprovadamente, beneficiaram em sua maioria mulheres, mudando a realidade de muitas. Em 2014, o MEC divulgou que 59% das vagas do Programa Universidade Para Todos, foram preenchidas por mulheres, principalmente mulheres negras.
 Blay (2014) esclarece que as denúncias de violência contra as mulheres, desde o século XIX e XX, logo em seguida, passou-se um bom período sem enfatizar essa violência e voltou a  se intensificar principalmente na época da ditadura militar:

            A denúncia da violência contra a mulher voltou às manchetes através de novos papéis sociopolíticos desempenhados por elas na ditadura militar, a partir de 1964, ao expor as inaceitáveis condições de vida e de insegurança pública em que viviam.
        O desvendamento da violência de gênero culminou quando se desnudou a violência contra população negra e contra segmentos da diversidade sexual: a extraordinária taxa de assassinato de mulheres, de jovens negros e de pessoas com orientações sexuais diversas.
         Após décadas de denúncias, finalmente o movimento de mulheres e de feministas conseguiu sensibilizar governos: criaram-se as delegacias especializadas para a defesa da mulher. (Blay 2014)

A LMP contribui para que as DEAMs fossem implementadas de fato, também. É evidente que com a LMP, o debate e a importância de se interferir em situações de violência no ambiente familiar vieram a tona, uma vez que é consenso que processos de violência domestica não só prejudicam as mulheres, mas também seus filhos. Durante um longo período e pode ser dizer até hoje, o casamento sempre foi uma “instituição” de dominação masculina, ou seja, influenciada pelo patriarcado. O mais aceito é que homem trabalhe para o sustento da família, a mulher passiva cuide de todos os afazeres domésticos, dos filhos e ainda faça as vontades do marido, inclusive as sexuais. E mesmo as mulheres que também trabalham fora para complementação de renda da família, continuam tendo as mesmas obrigações domésticas, a chamada dupla jornada, ou seja, trabalhando muito mais que o homem.  E isso é uma questão cultural totalmente enraizada, utiliza-se até de argumentos biológicos pra essa questão, dizendo que a mulher naturalmente tem mais aptidão para os serviços domésticos e criação dos filhos e quando as mulheres conquistam o mercado de trabalho, ganha consideravelmente menos que os homens. Toda essa questão é uma forma de violência simbólica contra a mulher que culmina nas diversas outras violências, uma forma de reafirmar o poder do patriarcado sobre a vida das mulheres.
Muito mais que denúncia e punição dos agressores a LMP garante medidas protetivas às mulheres vítimas de violência que é desde o afastamento obrigatório do agressor, onde não pode se aproximar da vítima, até abrigos para mulheres que se sentem ameaçada pelo agressor, como deixa claro na Lei em seus artigos 22 e 23:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Outra ação que entra no rol de medidas protetivas e também é uma ação da Secretaria de Políticas para as Mulheres que é a “Casa da Mulher Brasileira”, que existe em vários estados brasileiros, inclusive no DF. A Casa serve como abrigo para aquelas mulheres que se encontram ameaçadas por seus agressores e não têm para onde ir, também é um lugar de refúgio e de grande assistência para essas mulheres vítimas de violência. Essa medida também está garantida na Lei, como foi citado nos artigos acima. A LMP prevê, ainda, a restituição de bens, caso a vítima tenho sido lesada pelo agressor e o mesmo não poderá vender nada do patrimônio fruto da relação, como fica claro no artigo 24:

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Mas qual tem sido o papel da LMP no que tange uma mudança de postura social perante a toda violência que a mulher sofre ao longo do tempo? Se houve uma diminuição dos casos de violência no início de vigência da mesma e ao longo do tempo, houve um gradativo aumento, é necessário refletir o papel da LMP e se ela tem atingido de fato a problemática. O Brasil é um dos países com maiores números de homicídios. Como explicita o Mapa da Violência 2015:

        Com sua taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, o Brasil, num grupo de 83 países  com dados homogêneos, fornecidos pela Organização Mundial da Saúde, ocupa uma pouco recomendável 5ª posição, evidenciando que os índices locais excedem, em muito, os encontrados na maior parte dos países do mundo.


O maior exemplo de que a Lei Maria da Penha não  foi suficiente para pelo menos amenizar essa problemática foi a criação da Lei do Feminicídio que qualifica o assassinato de mulheres em situações de violência doméstico-familiar (casos definidos pela LMP). Muitos estudiosos  e juristas foram contrários a essa Lei aprovada no Congresso, porque já existe punição para crimes de homicídios, mas no caso do Feminicídio há uma tipificação do crime, como foi explicado anteriormente e consequentemente um aumento da pena, entrando no rol de crimes hediondos.

Sobre homicídio, encontra-se no artigo 121 do, Código Penal do  - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  com inclusão das tipificações da Lei nº 13.104, de 2015:

                       
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.

É importante que as campanhas contra a violência à mulher, também sejam feitas direcionadas ao agressor, não somente no sentido de ameaça, mas também de reflexão, levando em conta que a mídia não contribui para isso, pelo fato de ser um dos meios que mais reproduz o machismo, pois o  machismo também escraviza os homens, pela cobrança do homem viril que reflete na masculinidade nociva, tão comum entre eles. O homem sensível é mal visto, motivo até mesmo de chacota e  tudo isso é uma forma de escravizar culturalmente os homens, também, pois são educados dentro de uma cultura machista, por mulheres que são vítimas do machismo e que sem perceber reproduzem tais práticas gerando essas divisões sexuais e também a homofobia, já que dentro dessa virilidade imposta, sentir afeto ou atração  por outro homem é considerado errado. Como esclarece Urra(2015):

Mulheres e homens ao nascerem, têm seu espaço simbólico, a priori, com determinadas características e certas funções, cercadas por um repertório de comportamentos esperados para conduta. Em nossa cultura são enfatizadas nos homens características como: honra, coragem, força, heroísmo, virilidade, ousadia, audácia, dentre outras. Por outro lado, são negadas características como medo, fragilidade, vergonha, sensibilidade, impotência e cautela. (Feminismo e  Masculinidades. Pg 126) .

       O reflexo dessa masculinidade que é imposta aos homens, também se reflete na violência, pois gera figura do homem agressivo e consequentemente possa vir a ser um agressor.


            

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